As atividades empresariais contemporâneas atravessam fronteiras. Diante da corrente internacionalização e interdependência das relações globais, complexas estruturas societárias localizadas em diferentes jurisdições exercem influências econômicas e políticas sobre as relações comerciais e os países em que atuam.
O empresário que exerce atividade econômica nessas condições enfrenta uma série de dificuldades. A principal delas ocorre quando a empresa transnacional se torna incapaz de assegurar o cumprimento de suas obrigações, dando lugar à insolvência. No caso de um colapso, em não havendo uma sólida estrutura jurídica que regule essas relações, poderá tornar-se inviável qualquer esforço para recuperação de ativos dessas empresas, até mesmo pelo decurso de tempo despendido na resolução do processo.
O progressivo aumento do número de situações de insolvência transnacional, representadas em processos de falência e recuperação judicial, é retrato da expansão dos investimentos e do comércio internacional.
Recentemente, em 24 de dezembro de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei no 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências (Lei no 11.101/2005) e incorporou a Lei Modelo da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) sobre Insolvência Transnacional com a finalidade de instituir eficiência aos países para a resolução de casos de insolvência de empresas transnacionais.
As medidas constantes na referida Lei objetivam a implantação de mecanismos de cooperação internacional entre os tribunais e demais autoridades competentes dos Estados, a fim de garantir maior segurança jurídica entre as relações empresariais globais, introduzir uma administração equitativa e eficiente das insolvências transnacionais, além de facilitar a reorganização de empresas em dificuldades financeiras.
A Nova Lei ]garante aos representantes de processos de insolvência estrangeiros e aos credores o direito de socorrer aos tribunais de um Estado e de solicitar assistência. Permite-se o acesso direto aos tribunais do Estado onde tramita o processo principal de insolvência, evitando, assim, a utilização de meios morosos como o envio de cargas rogatórias. Com o aperfeiçoamento desses mecanismos, atende-se ao princípio da razoável duração do processo e da eficaz administração do patrimônio da insolvência.
Nosso escritório presta assistência aos credores em processos de recuperação judicial ou falência nos casos em que a empresa possui filiais e relações em outros países, obtendo o reconhecimento do processo nacional pelos tribunais estrangeiros, utilizando, no caso dos Estados Unidos, da ferramenta prevista no Chapter 15 do Código de Falência norte-americano, e do processo de discovery para obtenção de informações, posteriormente trabalhadas em auditoria de contas, dentro de práticas consagradas de identificação de fraudes.
Nas hipóteses em que o patrimônio ocultado/desviado seja juridicamente de titularidade dos credores, a recuperação é realizada sob supervisão e autorização judiciais, com o apoio integral de nossa equipe de advogados e especialistas.